sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Tabagismo e Prescrição Para Ação de Reparação de Danos
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto (art. 27 do CDC).2. A regra especial expressa no Código de Defesa do Consumidor afasta a incidência da norma geral prevista no Código Civil (art.2º, §2º, da LICC).3. Recurso especial provido.(REsp 1036230/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 12/08/2009).
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Seguro de Vida - Atraso no Pagamento do Prêmio
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de duas parcelas não autoriza a rescisão unilateral do contrato de seguro. Sendo necessário a notificação do segurado para que pague as prestações em atraso.
Segue decisão recente da 4ª Turma do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO.SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constituí-lo em mora.Precedentes.2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 906608/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
Segue decisão recente da 4ª Turma do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO.SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constituí-lo em mora.Precedentes.2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 906608/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
Latrocínio no Estacionamento do Bradesco
Em recente decisão da Quarta Turma do STJ, o Banco Bradesco foi condenado a indenizar a viúva e o filho de um consumidor que foi vítima de latrocíno no estacionamento externo oferecido pelo banco. Segue ementa:
Latrocínio em Estacionamento de Instituição Financeira
“A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. O direito de acrescer é admissível nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz.” (REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 04/08/2009).
Latrocínio em Estacionamento de Instituição Financeira
“A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. O direito de acrescer é admissível nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz.” (REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 04/08/2009).
domingo, 8 de novembro de 2009
Inauguração do Blog
Este blog foi criado para divulgar decisões
mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre os
principais temas do Código de Defesa do Consumidor.
mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre os
principais temas do Código de Defesa do Consumidor.
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