sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Tabagismo e Prescrição Para Ação de Reparação de Danos

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto (art. 27 do CDC).2. A regra especial expressa no Código de Defesa do Consumidor afasta a incidência da norma geral prevista no Código Civil (art.2º, §2º, da LICC).3. Recurso especial provido.(REsp 1036230/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 12/08/2009).

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Seguro de Vida - Atraso no Pagamento do Prêmio

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de duas parcelas não autoriza a rescisão unilateral do contrato de seguro. Sendo necessário a notificação do segurado para que pague as prestações em atraso.
Segue decisão recente da 4ª Turma do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO.SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constituí-lo em mora.Precedentes.2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 906608/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Latrocínio no Estacionamento do Bradesco

Em recente decisão da Quarta Turma do STJ, o Banco Bradesco foi condenado a indenizar a viúva e o filho de um consumidor que foi vítima de latrocíno no estacionamento externo oferecido pelo banco. Segue ementa:

Latrocínio em Estacionamento de Instituição Financeira
“A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. O direito de acrescer é admissível nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz.” (REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 04/08/2009).

domingo, 8 de novembro de 2009

Inauguração do Blog

Este blog foi criado para divulgar decisões
mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre os
principais temas do Código de Defesa do Consumidor.