Não há mais dúvidas, quanto ao ônus das concessionárias de telefonia detalhar as ligações efetuadas, mediante o pedido do assinante, a partir de 1º de agosto de 2007.
"A partir de 1º de agosto de 2007 cabe às concessionárias de telefonia detalhar as ligações efetuadas de telefone fixo para celular, mediante pedido do assinante. De acordo com a orientação da Agência Nacional de Telecomunicações, o serviço será gratuito para o consumidor, bastando apenas que seja feita a solicitação uma única vez, consoante ficou decidido pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.074.799/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 05.06.09 - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Na oportunidade, foi cancelada a Súmula 357/STJ, de seguinte teor: "A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular".(AgRg no REsp 1004650/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009).
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
Plano de Saúde e Limitação da Cobertura Contratual
Em recente decisão, publicada no dia 16/09/2009, a Terceira Turma do STJ, utilizando-se de interpretação analógica aplicou a súmula 302/STJ, para declarar a abusividade de cláusula contratual que restringia o número de sessões de quimioterapia de uma paciente com câncer.
"A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 10/03/2008).
II - Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual/estatutária que limita a quantidade de sessões anuais de rádio e de quimioterapia cobertas pelo plano. Aplicação, por analogia, da Súmula 302/STJ.(REsp 1115588/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).
"A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 10/03/2008).
II - Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual/estatutária que limita a quantidade de sessões anuais de rádio e de quimioterapia cobertas pelo plano. Aplicação, por analogia, da Súmula 302/STJ.(REsp 1115588/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).
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