quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Cartão de Crédito (visa e Itaú) - Responsabilidade Solidária

Responsabilidade Solidária – “Bandeiras”/Marcas de Cartão de Crédito
“O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.” (REsp 1029454/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009).

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Golden Cross e Erro Médico

A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória proposta por associado em decorrência de erro médico por profissional por ela credenciado.” (AgRg no Ag 682875/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 15/10/2009).

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Doação de Sangue e Relação de Consumo

A coleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país.
(REsp 540922/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009).

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Responsabilidade Civil de Shopping Center

Na esteira do entendimento mantido por esta Corte, a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele.
(AgRg no Ag 1113293/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 28/09/2009).

Latrocínio nas Dependências do Bradesco

“In casu, não merece prosperar a pretensão do banco recorrente de ver afastada sua responsabilidade pelo evento danoso, porquanto as conclusões das instâncias de cognição plena foram sempre no sentido de que impossível eximi-lo da obrigação de indenizar por sua desídia no que se refere à segurança do estabelecimento bancário onde ocorreram os disparos que ceifaram a vida da vítima, filha e irmã dos recorridos. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade (Precedentes: AgRg no REsp 877.267/SE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ de 16/04/2007; e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2008). In casu, o quantum indenizatório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada um dos pais e ao irmão da vítima - que teve sua vida ceifada no interior de estabelecimento do recorrente, desprovido das condições mínimas de segurança que legalmente lhe são exigidas - arbitrado pelo juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo, não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É assente na Corte que o dies a quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ). Os juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual, a partir de quando deve ser observado o art. 406 deste (Precedente: AgRg no Ag 915.165/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2008)” (AgRg no REsp 1011372/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009).

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Fixação de Honorários Advocatícios

A competência para a fixação de honorários advocatícios é privativa do magistrado, constituindo-se em cláusula abusiva a que prevê tal providência por parte das instituições financeiras. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública tutelando direitos coletivos de correntistas, que na qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito com instituições financeiras e são submetidos a cláusulas abusivas.” (REsp 537652/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009).

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Dano Moral na Utilização de Defensivo Agrícola Ineficaz

O STJ, no Resp 1.096.542/MT, reconheceu a existência de dano moral provocado pela quebra da safra de soja dos produtores rurais de Mato Grosso em decorrência da utilização contra a “ferrugem asiática” de defensivo agrícola ineficaz, produzido pela Bayer. Em seu voto, o ilustre relator Min. Paulo Furtado, ressaltou:“o injusto e profundo transtorno provocado pela quebra na safra dos produtores rurais, uma vez que a lavoura é base de sustentação econômica.
O resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, a garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento dessa fundamental atividade econômica. E isso, por óbvio, independe da condição financeira do produtor, porque inerente àquela ocupação.
Por esta razão, não é crível que o imenso prejuízo econômico suportado pelos ora recorrentes também não seja causa, direta ou reflexa, de um grave dano moral”.