quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Latrocínio nas Dependências do Bradesco

“In casu, não merece prosperar a pretensão do banco recorrente de ver afastada sua responsabilidade pelo evento danoso, porquanto as conclusões das instâncias de cognição plena foram sempre no sentido de que impossível eximi-lo da obrigação de indenizar por sua desídia no que se refere à segurança do estabelecimento bancário onde ocorreram os disparos que ceifaram a vida da vítima, filha e irmã dos recorridos. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade (Precedentes: AgRg no REsp 877.267/SE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ de 16/04/2007; e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2008). In casu, o quantum indenizatório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada um dos pais e ao irmão da vítima - que teve sua vida ceifada no interior de estabelecimento do recorrente, desprovido das condições mínimas de segurança que legalmente lhe são exigidas - arbitrado pelo juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo, não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É assente na Corte que o dies a quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ). Os juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual, a partir de quando deve ser observado o art. 406 deste (Precedente: AgRg no Ag 915.165/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2008)” (AgRg no REsp 1011372/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009).

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