sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Telefone - Detalhamento de Conta - Serviço Gratuito

Não há mais dúvidas, quanto ao ônus das concessionárias de telefonia detalhar as ligações efetuadas, mediante o pedido do assinante, a partir de 1º de agosto de 2007.

"A partir de 1º de agosto de 2007 cabe às concessionárias de telefonia detalhar as ligações efetuadas de telefone fixo para celular, mediante pedido do assinante. De acordo com a orientação da Agência Nacional de Telecomunicações, o serviço será gratuito para o consumidor, bastando apenas que seja feita a solicitação uma única vez, consoante ficou decidido pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.074.799/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 05.06.09 - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Na oportunidade, foi cancelada a Súmula 357/STJ, de seguinte teor: "A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular".(AgRg no REsp 1004650/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009).

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Plano de Saúde e Limitação da Cobertura Contratual

Em recente decisão, publicada no dia 16/09/2009, a Terceira Turma do STJ, utilizando-se de interpretação analógica aplicou a súmula 302/STJ, para declarar a abusividade de cláusula contratual que restringia o número de sessões de quimioterapia de uma paciente com câncer.

"A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 10/03/2008).
II - Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual/estatutária que limita a quantidade de sessões anuais de rádio e de quimioterapia cobertas pelo plano. Aplicação, por analogia, da Súmula 302/STJ.(REsp 1115588/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Tabagismo e Prescrição Para Ação de Reparação de Danos

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto (art. 27 do CDC).2. A regra especial expressa no Código de Defesa do Consumidor afasta a incidência da norma geral prevista no Código Civil (art.2º, §2º, da LICC).3. Recurso especial provido.(REsp 1036230/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 12/08/2009).

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Seguro de Vida - Atraso no Pagamento do Prêmio

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de duas parcelas não autoriza a rescisão unilateral do contrato de seguro. Sendo necessário a notificação do segurado para que pague as prestações em atraso.
Segue decisão recente da 4ª Turma do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO.SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constituí-lo em mora.Precedentes.2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 906608/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Latrocínio no Estacionamento do Bradesco

Em recente decisão da Quarta Turma do STJ, o Banco Bradesco foi condenado a indenizar a viúva e o filho de um consumidor que foi vítima de latrocíno no estacionamento externo oferecido pelo banco. Segue ementa:

Latrocínio em Estacionamento de Instituição Financeira
“A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. O direito de acrescer é admissível nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz.” (REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 04/08/2009).

domingo, 8 de novembro de 2009

Inauguração do Blog

Este blog foi criado para divulgar decisões
mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre os
principais temas do Código de Defesa do Consumidor.